Processo 0010481-37.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010481-37.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010481-37.2025.5.03.0131 AUTOR: SABRINA ANDRE BARROSO MACHADO RÉU: TALITHA EMANUELE ALBUQUERQUE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35cbe8a proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0010481-37.2025.5.03.0183 Autora:        SABRINA ANDRE BARROSO MACHADO Ré:                TALITHA EMANUELE ALBURQUERQUE SILVA   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I -    RELATÓRIO   Autora refere admissão em 01/02/2022, função de "tosador", auferindo remuneração de R$1.751,46, contrato finalizado imotivadamente em 30/06/2024. Afirma a obreira fazer jus ao adicional de insalubridade. Aduz que sofreu acidente de trabalho em 03/01/2023, ficando licenciada por mais de 15 dias, gozando de estabilidade ao tempo do desligamento. No retorno da licença sofreu mais duas mordidas de animais (um gato e um cachorro) e diante de tanta pressão desenvolveu ansiedade. No início de 2023 a obreira foi acometida de esporotricose, pois assepsia local não atendia aos critérios de segurança. Que, além de tosadora, acumulava funções na empresa (caixa e atendimento de balcão).   Defesa da reclamada (Id 17ffe61) arguindo preliminares e impugnando os pedidos da inicial; pontua não haver qualquer fato gerador da estabilidade acidentária; reconhece apenas o acidente de trabalho ocorrido no dia 03/01/2023, conforme CAT anexa aos autos; diz não haver exposição a nenhum agente nocivo; nega o acúmulo funcional e qualquer direito da autora a reparação moral. A reclamante não apresentou réplica. Foram produzidas as provas periciais para apuração da alegada exposição à insalubridade (laudo de Id d046467 e esclarecimentos de Id bdccf3f), com manifestação das partes. Na audiência em prosseguimento (Id 2e75080), foram colhidas as provas orais, encerrando, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia. Não ocorre a inépcia em relação à multa do artigo 477 da CLT, que, segundo a reclamada,  não contou com fundamento específico. Sem razão. A pretensão quanto à multa decorre da narrativa de indébitos que corporificam a causa de pedir, sendo decorrência lógica dos inadimplementos relacionados nos fundamentos. A pretensão permite entendimento lógico e tanto é que a reclamada apresentou defesa ampla sobre todos os pontos abordados na inicial. Em sede processual trabalhista o artigo 840, § 1°, da CLT, somente exige uma breve exposição fática que viabilize o dissídio, e isto foi atendido na espécie em voga. Afasto.   Rito ordinário. Delimitação da condenação. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023.   Acúmulo…

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