Processo 0010481-72.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010481-72.2025.5.03.0184 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2743ea6 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e COGNA EDUCACAO S.A., todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$294.500,00 (ID bce02ce). Realizada a audiência inicial, as reclamadas apresentaram defesa conjunta em que arguiram questões preliminares e prejudiciais ao mérito e pugnaram pela improcedência dos pedidos (ID a5d5ab1). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada sob o ID 27213d2. Na audiência em prosseguimento, ausente o reclamante e seu advogado. Foi requerida, pelas reclamadas, a aplicação da pena de confissão ao autor. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id 4c9f42f). Razões finais remissivas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Sentença (Id 54d3e33). Recursos Ordinários (Id. 1457b29 e 4e0fab2). Acórdão (Id 310dad). Em nova audiência de instrução foram ouvidas as partes e 3 testemunhas. (Id e876db0). Razões finais escritas (Id. 5e5cbfc e 694340b). Frustrada a última tentativa conciliatória. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Retorno dos Autos para novo julgamento O acórdão de Id 3107dad, reconheceu o cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, para afastar a confissão ficta e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Em atendimento ao determinado foi realizada nova audiência com a colheita dos depoimentos pessoais e depoimento das testemunhas indicadas pela reclamada, conforme ata de Id e876db0. A prova oral produzida será valorada e acrescentada à fundamentação, contudo peço vênia para aproveitar a redação da sentença anterior no que couber, tendo em vista a aplicação dos princípios da economia processual, da informalidade e da celeridade, bem como a coincidência entre o entendimento proferido na sentença anterior e na presente. Passo a decidir. “Valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Limitação da condenação. Aduzem as reclamadas que o autor subestimou os valores atribuídos aos pedidos formulados na peça vestibular, como forma de mitigar os efeitos de uma eventual sucumbência em seu desfavor. Ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº. 16 do e. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Nesse sentido, não merecem prosperar os argumentos das reclamadas. Rejeito a preliminar. Normas coletivas aplicáveis Aduz o reclamante que para o cargo de coordenador geral de polo é imperativa a aplicação das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAE) e que para o cargo…
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