Processo 0010481-89.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010481-89.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010481-89.2024.5.03.0028 AUTOR: ROBERTO CEZAR LISBOA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c9d968 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010481-89.2024.5.03.0028 AUTOR: ROBERTO CEZAR LISBOA RÉU: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA   Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO ROBERTO CEZAR LISBOA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 18/04/2024 a presente Ação Trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 218.615,00. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 32fc43e) oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Impugnação da parte autora sob ID. 5690850. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Conciliação final rejeitada Termo de audiência sob ID. 1535c53, oportunidade em que foi produzida prova oral. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação da parte autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo as reclamadas demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a) reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data de admissão do obreiro, 23/07/2019, a data de dispensa 13/07/2023, bem como a data de ajuizamento da presente demanda, 18/04/2024, inexiste prescrição a ser declarada. A NORMA COLETIVA APLICÁVEL – ACT x CCT O ACT pressupõe a específica negociação direta concluída entre…

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