Processo 0010481-94.2025.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010481-94.2025.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010481-94.2025.5.03.0112 AUTOR: WANDERSON OTHO GAMA FERNANDES DE MELO RÉU: CANADA SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f89b25 proferida nos autos. I – RELATÓRIO WANDERSON OITHO GAMA FERNANDES DE MELO devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 23/10/2025, em face de CANADA SEGURANCA ELETRONICA LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, também qualificadas. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias e FGTS, indenização por dano moral, multa do artigo 477 da CLT e multa do artigo 467 da CLT. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.024.331,59. Frustrada a tentativa de conciliação, a segunda reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 724dc5a). Concedida ao autor vista para manifestação, foi apresentada impugnação (id 9a96c5e). Realizada audiência de instrução (id 06c5706 e dc4a8d5) foram ouvidos autor, segunda ré e uma testemunha, conforme termo dos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 01.07.2020, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017.   2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos.   2.3. Impugnação aos valores A impugnação apresentada pela reclamada ao valor atribuído à causa é genérica e não elide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos, valor este que se refere tão somente à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo. Ressalte-se que apesar da redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da…

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