Processo 0010482-19.2024.5.03.0014
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010482-19.2024.5.03.0014 RECORRENTE: ROSILENE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e072d proferida nos autos. ROT 0010482-19.2024.5.03.0014 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 850,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA DIEGO SILVERIO DO NASCIMENTO (MG157490) ISABELLE CARVALHO GONCALVES (MG222929) RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (MG222475) Recorrido: AGMAR ALVES PINTO FILHO Recorrido: RODRIGO FERNANDES DA SILVA ARAUJO Recorrido: Advogado(s): ROSILENE ARAUJO ANDREIA DA CUNHA PEREIRA FARIA (MG92145) GUILHERME SIQUEIRA FALCE NETO (MG83828) LEONARDO DO NASCIMENTO ARAUJO (MG139841) LUCI ALVES DOS SANTOS CARVALHO (MG62156) MARCIA GUIMARAES (MG70193) THIAGO FERNANDES DUARTE (MG163225) RECURSO DE: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2025 - Id 2567429; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 53e89b9). Regular a representação processual (Id 7856d03). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 700ff83) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 141 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, por ofensa ao art. 141 do CPC, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A matéria possui natureza de ordem pública e pode ser aplicada pelo julgador, inclusive de ofício. Assim, não há violação aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, legislação que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, in verbis: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Destarte, consoante disposto nos arts. 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos por 141 dias, no interstício de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo que o período de suspensão decorrente dessa legislação deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. Proposta a reclamação em 21/05/2024, acertada a decisão que declarou prescritos os direitos anteriores a 31/12/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o…
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