Processo 0010482-53.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010482-53.2026.5.03.0077
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACum 0010482-53.2026.5.03.0077 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4538095 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação de Cumprimento em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, alegando, em síntese, que a ré não cumpriu a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025, relativamente ao desconto e repasse da quota negocial. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$6.000,00. Juntou procuração e documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, a ré ofereceu defesa escrita, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a inépcia; no mérito, alega que o sindicato não atribuiu publicidade ampla à cobrança da contribuição assistencial, tampouco apontou quais empregados estariam sujeitos à cobrança. Em arremate, pretende a declaração de rejeição das pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo ao autor prazo a apresentação de réplica, com designação da audiência de instrução. O autor não apresentou impugnação. Sem mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Prejudicada as razões finais orais e a derradeira tentativa conciliatória.   FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Inépcia da inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou à parte ré a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo autor, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O sindicato autor menciona o não pagamento de valores cujo fato gerador estaria inscrito em norma coletiva, sendo o que basta para o regular processamento da pretensão. Logo, satisfeitos os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT, rejeito a prefacial.   Preliminar. Legitimidade ativa. O sindicato autor aponta cláusula coletiva que não estaria sendo cumprida pela ré, sendo certo que essa ação de cumprimento é o instrumento processual adequado para tanto. Nesse passo, o exame sobre a procedência da pretensão traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Indefiro.   Mérito. Quota negocial. Multa. A CCT de 2024/2025 (ID ccb0110), na cláusula 21º, assim dispõe:   CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUOTA NEGOCIAL (SEEMG) A presente CCT estabelece quota negocial no valor de 6% (seis por cento) paga em quatro parcelas de 1,5 % (um virgula cinco por cento), sobre o salário mensal do empregado regido por esta CCT, que serão devidas nos meses de 10/2024, 11/2024, 12/2024 e 01/2025; Parágrafo primeiro - As importâncias que forem descontadas a título de Quota negocial serão repassadas até o 5º (quinto) dia útil após a data que ocorrer o pagamento do salário, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, que tem sede à rua da Bahia nº 1.148, sala 1.315, Edifício Maleta, centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.160-906, mediante ordem de pagamento ou depósito bancário a ser efetuado na conta nº 15687-6, Banco 237, Agência 0465 – Bradesco. Parágrafo Segundo – Fica registrado que os…

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