Processo 0010482-77.2022.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010482-77.2022.5.18.0141 AUTOR: CLESIO FLORES SPERFELD RÉU: JOSE FERNANDO DE MELO TRANSPORTES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c818d0e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes celebraram acordo (Id. 7cdc790) com quitação ampla de contrato. Assim, regulares os termos, homologo a avença, nos limites da especializada competência da Justiça do Trabalho, para extinguir o processo com resolução de mérito e em conformidade com a sua cláusula de quitação, art. 769 da CLT c/c art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.436,12, conforme apurado pela planilha de cálculos de Id. 91eda06, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até o dia 08/09/2026, sob pena de execução. A reclamada deverá recolher em guia própria a contribuição previdenciária incidente sobre a integralidade do valor do acordo, observando a proporcionalidade entre parcelas de natureza salarial e parcelas de natureza indenizatória constantes do título executivo (exigência inscrita na OJ 376 da SDI1/TST) ao apurar a contribuição devida, com esteio na última decisão. Após o cumprimento do acordo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo supra. Em seguida, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos do art. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher a contribuição social por meio da guia DARF. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico, Dr. HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA, no valor de R$ 1.820,40, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Observe a Secretaria. Cumprido o acordo e tudo feito, arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-se com a multa avençada. Intimem-se. CATALAO/GO, 13 de maio de 2026. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DE MELO…
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