Processo 0010483-13.2015.5.15.0005

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010483-13.2015.5.15.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Bauru
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU ATOrd 0010483-13.2015.5.15.0005 AUTOR: VITOR MONDI GRAEFF RÉU: CARLITO DE LIMA FELISBERTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2775e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo autor/executado VITOR MONDI GRAEFF (Id. 0dfcf6c), na qual alega, em síntese: a) excesso de execução decorrente de suposta cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais; b) nulidade processual por ausência de intimação para regularização do preparo do Recurso Ordinário; c) ilegalidade da constrição salarial por se tratar de verba impenhorável; e d) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia, outrossim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Regularmente intimado para se manifestar, o reclamado/exequente CARLITO DE LIMA FELISBERTO apresentou impugnação no Id. f60adc2. Defende, preliminarmente, o descabimento da medida. No mérito, pugna pelo total indeferimento dos pedidos face à preclusão e à imutabilidade da coisa julgada, requerendo a manutenção integral dos atos executórios praticados e a condenação do excipiente por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente: Do cabimento da medida Suscita o excepto o descabimento da via eleita pelo executado.  Sem razão. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consagrada, é perfeitamente cabível no processo do trabalho quando versar sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, bem como sobre questões que digam respeito à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a exceção traz à discussão matérias relativas à exigibilidade do título, à sua conformação com o comando condenatório e à impenhorabilidade de verbas salariais. Tais matérias, por sua própria natureza e relevância jurídica, devem ser analisadas por este Juízo a fim de assegurar a estrita legalidade do procedimento e sanear o processo. Afasto, pois, a preliminar arguida. 2.2. Dos Honorários Advocatícios Contratuais Requer o excipiente a exclusão dos honorários advocatícios contratuais devidos aos patronos do exequente/reclamado, sob o fundamento de que o respectivo contrato não foi apresentado no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, operando-se a renúncia nos termos fixados no título executivo. Pois bem.  A insurgência encontra-se prejudicada neste aspecto. Conforme se verifica da sentença de liquidação de Id. 9d8fb8a, este Juízo já promoveu a expressa exclusão da apuração dos honorários advocatícios contratuais dos cálculos exequendos, em razão justamente da não apresentação tempestiva do instrumento correspondente. Não há, portanto, valores sob tal rubrica remanescentes na conta. Não obstante, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo e procedendo à revisão de ofício dos atos de liquidação, constato que os cálculos de Id. fc9017f ostentam manifesto erro material, consistente na indevida apuração de juros de mora no patamar de 1% ao mês. Compulsando o título executivo que aparelha a presente execução, verifica-se que não houve determinação de aplicação de juros sobre as…

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