Processo 0010483-37.2025.5.03.0024
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010483-37.2025.5.03.0024 RECORRENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A RECORRIDO: MARCIO BATISTA RAMALHO TOMAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 544b23a proferida nos autos. ROT 0010483-37.2025.5.03.0024 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMIL ALIMENTOS S/A FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (SP165001) HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): MARCIO BATISTA RAMALHO TOMAZ CAMILA FERNANDA ROCHA DOS SANTOS (MG197067) RECURSO DE: CAMIL ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 164bc46; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 9fdba3e). Regular a representação processual (Id fe4a816, 0d82351). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f10701: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2f10701: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4069147: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4f01cf3, 74993ca; Condenação no acórdão, id 005beee: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 005beee: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a435f7: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação dos arts. 840, §§1º, 3º, da CLT, 141, 492, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A atribuição de valor específico a cada pedido que, com a Lei nº 13.467/17, passou a ser obrigatória também no rito ordinário, não tem efeito de limitação da posterior liquidação da sentença. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. (...) Nesta senda, não há que se falar em limitação da condenação ao valor constante na inicial, que atua como mera estimativa para fins de definição do rito processual, consoante § 2ª, do art. 12, da Instrução Normativa 41/TST: "2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018…
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