Processo 0010484-28.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010484-28.2026.5.03.0043 AUTOR: VANESSA DA SILVA GALDINO RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7868920 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. 2. PRELIMINARES: Impugnação à gratuidade de justiça: Comungo do entendimento de que a mera declaração por ocasião da petição inicial da condição de miserabilidade jurídica, constante no ID eb01613 - fls. 11, é suficiente para o deferimento da Justiça gratuita à obreira (Lei nº 1060/50, art. 4º e §1º; OJ SBDI-I 305). Ademais, a remuneração percebida pela autora (R$ 1.821,60 - ID d2c38c4, fls. 16) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Rejeito. Perda do objeto - Rescisão Indireta: A reclamada suscita a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta, alegando que promoveu a dispensa sem justa causa da reclamante em 13/04/2026 (ID 1e4256f, fls. 156), com o devido pagamento das verbas rescisórias (ID 306e509, fls. 159). Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 27/03/2026, data anterior à referida dispensa. O interesse processual da autora em obter a declaração judicial da modalidade rescisória fundada em falta grave patronal permanece íntegro, especialmente para fins de incidência de multa do art.477 da CLT. Rejeito. - Limitação de valores: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. FUNDAMENTAÇÃO: Rescisão Indireta: A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, alegando a ausência sistemática de recolhimentos do FGTS. A reclamada, em sua defesa, admite a irregularidade, mas justifica a conduta com base em Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento firmados com a Caixa Econômica Federal. Pois bem. Analisando as provas contidas nos autos, em especial o extrato analítico do FGTS juntado pela própria reclamada (ID 868bd77, fls. 164/166), constato que, durante a vigência do pacto laboral (agosto/2024 a março/2026), foi realizado um único depósito regular referente à competência de junho/2025. Todos os demais depósitos, pertinentes a todo o período contratual, foram efetuados apenas em 29/04/2026, ou seja, após o ajuizamento da ação e após a própria dispensa imotivada promovida pela ré. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual grave o suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O fato de a empresa possuir acordo de parcelamento junto ao órgão gestor não retira do empregado o direito de exigir o cumprimento da obrigação mensal, pois o parcelamento é ajuste que não vincula o trabalhador e não elide a falta grave perante o contrato individual de trabalho. In casu, a gravidade é patente, dado o inadimplemento quase absoluto ao longo de 20 meses de prestação de serviços. A regularização…
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