Processo 0010484-90.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010484-90.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO HONORIO CAVALCANTE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, CTTU, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REGINALDO HONORIO CAVALCANTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) e da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE (CTTU), todos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que foi autuado por infração de trânsito, mas a notificação de penalidade foi entregue a um terceiro desconhecido em seu endereço. Afirma que tal vício no procedimento administrativo cerceou seu direito de defesa, pois não pôde interpor recurso. Em razão disso, viu-se compelido a pagar a multa no valor de R$ 214,46 (duzentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos) para regularizar seu veículo. Pede, assim, a declaração de nulidade do auto de infração, a restituição do valor pago a título de dano material e indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Despacho (id. 198569332) determinou a citação dos réus e, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensou a realização de audiência. O DETRAN/PE apresentou defesa (id. 202651298), arguindo, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao autor o ônus de provar a sua invalidade. Sustentou a regularidade do procedimento e a ausência de comprovação dos danos alegados. A CTTU, por sua vez, contestou o feito (id. 205995861), defendendo a legalidade da autuação e a regularidade das notificações, que foram enviadas ao endereço correto do proprietário do veículo, conforme determina a legislação. Afirmou a inexistência de nexo causal e de danos a serem indenizados. O autor apresentou réplica (id. 208594681), reforçando a tese de nulidade da notificação de penalidade por ter sido recebida por terceiro estranho à lide, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Os autos vieram do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a validade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa de…
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