Processo 0010485-10.2021.5.03.0036
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010485-10.2021.5.03.0036 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA VITOI ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a4456c proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela reclamante insurgindo-se contra a decisão desta 1ª Vice-Presidência, na qual foi determinada a suspensão do trâmite do feito, em razão do Tema 199 de IRR do TST, de seguinte teor: “A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o pagamento de verba compensatória, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores?” (ID 7881777, fl. 2344) A agravante sustenta que “A teor das informações divulgadas pelo próprio C. TST em seu site oficial, não há qualquer determinação de suspensão dos processos que tratam da questão jurídica discutida nos autos nº IncJulgRREmbRep 0010047-31.2022.5.03.0106: (...)” (ID 8a14298, fl. 2350). Aduz, ainda, que “a matéria tratada nos autos não está discutindo a validade ou invalidade da adesão a ESU/2008” (fl. 2353). Pois bem. De início destaco que, em que pese o esforço argumentativo da agravante, quanto à necessidade de sobrestamento de processos que contenham temas afetados pelo c. TST, não há alternativa a este Tribunal que não a aplicação da orientação constante do Ofício Circular TST. CSJT 232/2025, no âmbito do qual o então presidente do c. TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou "a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC". Não obstante, no caso dos autos, por pertinente, transcrevo as razões expostas no processo TST-RRAg – 0010047-31.2022.5.03.0106, afetado para o Tema 199 de IRR: “AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o pagamento de verba compensatória, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores. O ponto de controvérsia diz respeito à necessidade do pagamento de verba compensatória. No caso em exame, o Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho entendeu serem devidas ao reclamante as horas extras a partir da 6ª diária, por ter incorporado ao contrato de trabalho do empregado norma interna mais benéfica e vigente ao tempo de contratação: OC DIRHU 009/1988. Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST. (…) RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS COM OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO O tema de fundo diz respeito à…
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