Processo 0010485-24.2023.5.18.0003
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010485-24.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: ISABELA VENANCIO FERREIRA AGRAVADO: MASTER LIMP TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010485-24.2023.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : ISABELA VENANCIO FERREIRA ADVOGADO : GEORGIA BIANKA MOURA CAETANO ADVOGADO : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADO : MASTER LIMP TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA AGRAVADO : SELFSEG ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA - MEP ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Para que haja a responsabilização do sócio retirante quanto às dívidas contraídas pela sociedade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante, ou seja, que a prestação de serviços tenha ocorrido antes de sua retirada da sociedade; b) que não tenha decorrido mais de 02 anos entre a data em que se averbou a saída do sócio e a data do ajuizamento da ação. Tendo a saída da suscitada sido averbada antes da contratação da exequente, não há falar em responsabilizá-la. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, indeferiu o pedido da exequente de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de CÉLIA MARIA FARIA CARDOSO. A exequente opôs embargos declaratórios que foram rejeitados. A exequente interpôs agravo de petição. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O Juízo singular julgou improcedente o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade judica apresentado pelo exequente, utilizando-se dos seguintes fundamentos: "Sabe-se que a responsabilidade do sócio retirante depende da ocorrência concomitante de dois fatores, quais sejam: que o sócio tenha se a) beneficiado do labor do reclamante, ou seja, que a prestação de serviços tenha ocorrido antes de sua retirada da sociedade; e, que não tenha decorrido mais de b) dois anos entre a data em que se averbou a saída do sócio e a data de ajuizamento da ação. Nesse passo, quanto à suscitada CÉLIA MARIA FARIAS CARDOSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), o pedido de instauração do incidente, uma vez que oINDEFIRO contrato social (#id:7f3a502) informa que sua saída da sociedade foi averbada em 02/11 /2021, ou seja, antes da contratação da exequente.". Inconformada, a parte exequente interpõe agravo de petição. Diz que "o pleito de responsabilização daquela sócia-retirante vem amparado no fato de que a alteração contratual que resultou na sua retirada da sociedade, ocorrido em Novembro/2021, se deu como expediente fraudatório, destinado à blindagem patrimonial, de modo que, assim, a pretensão encontra guarida justamente na hipótese contida no p. único do art. 10-A da CLT". E que "as alegações feitas pela exequente…
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