Processo 0010485-35.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010485-35.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010485-35.2025.5.03.0047 AUTOR: JOANIZA BOMFIM DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RÉU: EDSON ANTONIO TREBESCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0647258 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010485-35.2025.5.03.0047, ajuizada por espólio de JOANIZA BOMFIM DOS SANTOS em face de EDSON ANTONIO TREBESCHI, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a parte autora alegou: Alex Sandro Barreiro, filho da autora, trabalhava na reclamada na função de motorista quando faleceu, em 24/11/2024, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido na BR-050, por volta das 17h30min, durante a jornada de trabalho;o acidente ocorreu após a colisão entre duas carretas que interrompeu o fluxo da via, de modo que os condutores que vinham atrás não conseguiram frear a tempo, ocasionando o engavetamento de vários veículos e o falecimento do trabalhador no local;dependia da renda do falecido para arcar com as despesas da residência e de necessidades pessoais;sofrimento intenso pela perda do filho devido ao acidente de trabalho fatal. Pediu: indenização por danos morais (ricochete) e danos materiais (pensionamento mensal em parcela única).   Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior, causado por terceiro, não podendo a dor familiar ser imputada à empregadora. Disse, ainda, que não havia dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus e que a genitora recebeu o seguro de acidentes pessoais e as verbas  rescisórias devidos ao trabalhador. A parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, a testemunha da reclamada foi ouvida como informante. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Saneamento: Preclusão - juntada de duas contestações pela reclamada É de conhecimento geral, que praticado o ato processual, a parte fica impedida de repeti-lo injustificadamente, em razão da preclusão consumativa. A reclamada apresentou contestação no Id.3bcad2f, e, em seguida, apresentou nova defesa no Id.b05c83f. Esclareço que somente será considerada a primeira defesa apresentada pela reclamada no Id.3bcad2f e anexos. Fica mantido o documento juntado no Id.b05c83f, apenas para resguardar eventual análise por instância superior. Juízo 100% digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital e a reclamada não se opôs, nada dizendo a respeito, razão pela qual defiro. Ilegitimidade ativa A ré alega a ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, indenização pelo falecimento do filho, sob o argumento de que o dano moral possui caráter personalíssimo e, portanto, é intransmissível. Sem razão. A autora pleiteia indenização em nome próprio por dano moral reflexo (em ricochete), decorrente do falecimento de seu filho em acidente de trabalho, conforme jurisprudência pacífica e o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sendo assim, reconheço a legitimidade ativa da parte autora. Inépcia da inicial A reclamada…

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