Processo 0010486-02.2026.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010486-02.2026.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010486-02.2026.5.03.0074 AUTOR: LORENA CONDE DO NASCIMENTO RÉU: LIDIANA PIRES PSICOLOGIA E TREINAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3640fd2 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA A reclamante requer a inversão do ônus da prova. A regra de distribuição do ônus de prova nesta Especializada está disposta no art. 818 da CLT, segundo o qual é do reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I) e das reclamadas a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 818, II). As hipóteses de inversão desse ônus são excepcionais, dependendo de convenção das partes ou decisão fundamentada do Juízo, o que não é o caso dos autos, já que no feito é possível o cumprimento do encargo processual pela reclamante, seja por documentos em seu poder, por testemunhas, ou pela prova pericial. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus probatório. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial, bem como o valor atribuído à causa, servem exclusivamente para a fixação do rito procedimental e como estimativa para fins de alçada. Não limitam a condenação, que deverá ser apurada de forma precisa em fase de liquidação de sentença. Rejeito. ASSÉDIO MORAL - DANOS MORAIS A reclamante sustenta ter sido vítima de assédio moral e cobranças excessivas perpetradas pela reclamada no trabalho. Descreve ambiente de trabalho instável e hostil e afirma que seu nome foi usado indevidamente pela empregadora e que, em razão dessas condições, desenvolveu problemas de saúde, culminando em afastamento médico e, posteriormente, pedido de demissão. Diante disso, postula indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada refuta veementemente as alegações autorais. Pois bem. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana requer a presença concomitante dos elementos de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (art. 186, 187 e 927 do CC). In casu, a reclamante não se desincumbiu de provar os fatos que ensejariam o alegado assédio moral. A prova oral produzida foi contundente em sentido contrário à tese exordial. A testemunha Talita Cristina descreveu o ambiente como "tranquilo e acolhedor", negando especificamente qualquer situação de humilhação contra a autora. No mesmo sentido, a informante Luana Pires afirmou que o clima organizacional era pacífico e que a reclamante nunca lhe relatou sofrer assédio. A testemunha também declarou conhecimento de fatores externos e pessoais da reclamante, como adoecimento de familiar e estressores de ordem privada, revelados pela própria autora, como causa de abalo psicológico e emocional. As mensagens de WhatsApp anexadas com a inicial, longe de demonstrarem perseguição, revelam exigências e orientações de caráter geral, direcionadas a todos os trabalhadores da clínica como padrão organizacional. Trata-se de comunicações sobre rotinas de faturamento e assinaturas de guias enviadas ao grupo da equipe, de forma impessoal e respeitosa. Ainda que assim não fosse, tais…

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