Processo 0010486-07.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010486-07.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010486-07.2026.4.05.8100 AUTOR: IRENE JACINTO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA - CE8754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, c/c arts. 370 e 443, I, todos do CPC. O(A) autor(a), acima identificado(a), inconformado(a) com o indeferimento de seu pleito na esfera administrativa, postula a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade - segurado especial (rural), com antecipação dos efeitos da tutela. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade - segurado especial (rural), faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). A idade da(o) segurada(o) deve ser comprovada por meio de documento idôneo. Portanto, constata-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que a parte autora, à época em que formulou seu requerimento administrativo, já contava com a idade mínima exigida em lei, porquanto nascida em 01/08/1966, atendendo, com isso, ao referido requisito. Com efeito, a parte autora completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício (55 anos) em 01/08/2021. Por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é de 180 meses, conforme os arts. 25 e 142 da Lei n. 8.213/91. Para a comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material, afastando a concessão quando escorada em "prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."1 A lei não traz o conceito de início de prova material, devendo o intérprete alcançá-lo. À primeira vista, tal conceito seria extraído do art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca alguns documentos para a comprovação do exercício de atividade rural2. Contudo, o rol de documentos do art. 106 não é taxativo, admitindo-se outros documentos como início razoável de prova material, como pacificado na jurisprudência pátria: 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese. (...) (AgRg no REsp 855.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 302). Assim, ainda que não se possa extrair o conceito do rol de documentos, é possível concluir que o legislador buscou, através da expressão, início de prova material, referir-se a uma prova documental, que, por si só não seja plena, isto é, que "dispense outros meios de demonstração" (MARTINEZ, Wladimir Novaes - Curso de Direito Previdenciário, 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2013,…

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