Processo 0010486-13.2025.8.16.0013
TJPR • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0010486-13.2025.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 11/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ERIK FERREIRA WILLIAM RAFAEL DO NASCIMENTO SARAIVA Réu(s): RAFAEL MENDES DAMBROS WALTER ANTONIO SIEKLICKI JUNIOR 1. Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em face de Walter Antonio Sieklicki Junior e Rafael Mendes Dambros pelas condutas tipificadas nos art. 312 (falsidade ideológica em documento público) do Código Penal Militar (mov. 54.1). A denúncia foi recebida, determinando-se a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação e, na mesma oportunidade, a manifestação sobre a proposta de suspensão condicional do processo formulada (mov. 58.1). Na sequência, a Defesa de Rafael Mendes Dambros (mov. 104.1) e Walter Antonio Sieklicki Junior (mov. 105.1) apresentou respostas à acusação, nas quais, em síntese, suscitaram a inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade do seu recebimento, bem como sustentaram a atipicidade da conduta, diante da alegada ausência de dolo específico, relevância jurídica da omissão e prejuízo à Administração Militar, requerendo, ao final, a absolvição sumária dos acusados ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com a produção de provas. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal (mov. 108.1). Relatado o essencial, DECIDO. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA 2. Pois bem. O artigo 77 do Código de Processo Penal Militar dispõe que a denúncia deverá conter: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. (Grifou-se) No que se refere à alegada inépcia da denúncia, cumpre destacar que o artigo 77 do Código de Processo Penal Militar estabelece, dentre os requisitos da peça acusatória, a necessidade de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme previsto em sua alínea “e”. Conforme leciona a doutrina, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias é elemento essencial da denúncia, destinando-se a delimitar a imputação e permitir o exercício da defesa pelo acusado. “A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 77, e) é o requisito mais importante da denúncia. Na lição de Hélio Tornaghi, é a ‘exposição minuciosa, não somente do fato infringente da lei, como também de todos os acontecimentos que o cercam’ (...) a denúncia não pode ser genérica, vaga ou lacônica, porque compromete o devido processo legal,…
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