Processo 0010486-21.2019.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010486-21.2019.5.18.0012 AUTOR: MARINALVA DE SOUZA RÉU: 14 BIS BOUGAINVILLE ALIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c8fb83 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da intimação de ID 9b1b4d2, a parte exequente foi intimada para indicar diretrizes para concretas e objetivas para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. O prazo findou-se no dia 12/06/2024, oportunidade em que a exequente limitou-se a requerer a suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados, medidas atípicas de execução, que não impulsionam de forma direta a busca por bens e, portanto, não suspendem o prazo prescricional. Desta forma, melhor revendo, não se trata de início da contagem do prazo prescricional. Observa-se que a execução vem prosseguindo sem nenhuma efetividade desde o início de 2022. Assim, diante da análise de entendimentos existentes no eg. TRT, altero o meu posicionamento a fim de alinhá-lo nos termos a seguir. A exequente foi intimado pela primeira vez para indicar diretrizes concretas e objetivas para o prosseguimento do feito em 22/02/2022 (ID 2ad06ab), depois em 24/08/2022 (ID - 61b1ca5), 13/09/2022 (ID - a7ad875), 18/05/2023 (ID - 0130e43), 28/08/2023 (ID - 664abd9), 19/09/2023 (ID - ce7b1bd), 02/10/2023 (ID - 7288fc4), 15/05/2024 (ID - b2f96ef) e 11/06/2024 (ID - aebbd6a). Não obstante a parte exequente tenha diligenciado no processo, observa-se que todas as medidas foram inócuas. Logo, elas não suspendem e nem interrompem o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se aos casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que a constituição do título executivo tenha ocorrido anteriormente. O mero requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Agravo de petição desprovido.(TRT da 18ª Região; Processo: 0011837-49.2015.5.18.0083; Data de assinatura: 29-01-2026; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 2ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) (grifei) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se houve inércia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 13.467/17 possibilitou a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente ou mediante requerimento da parte, nos termos do artigo 11-A da CLT.4. A prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento da determinação judicial no curso da execução.5. O exequente foi intimado para se manifestar sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.6. Os…
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