Processo 0010486-45.2024.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010486-45.2024.5.18.0012 AUTOR: MARLENE TRANQUEIRA DE SOUZA RÉU: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273664f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença. A exequente MARLENE TRANQUEIRA DE SOUZA apresentou seus cálculos de liquidação sob IDs. d06e002 e f844bde. A executada INTERATIVA FACILITIES LTDA, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da exequente sob ID. 85a49ff, alegando equívocos na correção monetária, na quantidade de horas extras, no adicional de insalubridade, na modalidade de rescisão e projeção de aviso prévio, e em verbas de troca de uniforme e seus reflexos. A exequente manifestou-se sobre a impugnação da reclamada em ID c0e6cf1. O título executivo é composto pela Sentença (ID 324b28f), pela Decisão em Embargos de Declaração (ID fb714b8) e pelo Acórdão (ID 516d974). O título executivo estabelece a aplicação de índices de correção monetária e juros em fases distintas (IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial; SELIC de 01/04/2024 a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, com dedução do IPCA-E). O Acórdão reformou a sentença para fixar a apuração das horas extras além da 8ª diária OU da 44ª semanal, aplicando-se o método mais benéfico ao trabalhador, sem cumulação. A sentença deferiu adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/04/2021 a 24/07/2022. A modalidade rescisória é "dispensa imotivada"; datas contratuais: 13/10/2015 a 24/07/2022. O título também estabelece a apuração de horas extras por troca de uniforme em dois períodos distintos com critérios específicos: (1) 01/04/2019 a 29/02/2020 (invalidade 12x36), com horas extras que excederem a 8ª diária OU 44ª semanal (critério mais benéfico) acrescidas de 40 minutos diários para troca de uniforme; (2) 01/03/2020 a 24/07/2022 (regime 12x36 válido), com pagamento apenas dos 40 minutos diários de troca de uniforme. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil e art. 879, §1º da CLT. A análise detida dos cálculos apresentados pela exequente e da impugnação da executada, à luz do título executivo, revela que o cálculo da exequente contém incorreções que impedem sua homologação na forma em que se encontra. 1. Da Correção Monetária: A executada alegou que o cálculo da exequente estava equivocado ao incluir a SELIC no campo da correção monetária, o que resultaria em juros sobre juros e acréscimo de juros sobre a base de cálculo do IRPF. O título executivo estabelece a aplicação da taxa SELIC em períodos específicos. A natureza mista da SELIC (correção e juros) exige sua correta alocação nas guias de cálculo para evitar distorções, especialmente na base de cálculo do IRPF. Acolho a impugnação da executada neste ponto. 2. Da Quantidade de Horas Extras: A executada questionou a quantidade de horas extras apuradas no cálculo da exequente, defendendo que a apuração deve se limitar ao que excede a 44ª hora semanal. O título executivo final, conforme Acórdão (ID 516d974), determina a apuração das horas extras que excedam a 8ª diária OU a 44ª…
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