Processo 0010486-73.2026.8.16.0014
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010486-73.2026.8.16.0014 Processo: 0010486-73.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): VILMAR DA SILVA JUNIOR 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de VILMAR DA SILVA JUNIOR em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 37.2). Tramitando o feito nos termos da Lei n. 11.343/2006, oferecida a denúncia, foi o denunciado devidamente notificado para apresentação de resposta, nos termos do artigo 55 da referida lei, tendo apresentado sua defesa prévia por meio de seu defensor nomeado por este juízo nos autos incidentais (movs. 70.1 e 76.1). O Ministério Público rebateu as teses apresentadas na defesa do acusado e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 81.1). É o relatório. DECIDO. 2. Preliminares 2.1. Da suposta ilicitude do ingresso na residência – não acolhimento Não obstante a preliminar em questão levantada na Defesa Prévia, tenho que esta não merece acolhimento. Isso porque depreende-se dos autos que agentes da Guarda Municipal estavam em patrulhamento quando foram abordados por uma popular, a qual, temendo por sua segurança, optou por não se identificar, e em ato contínuo narrou que uma residência localizada na Rua Cará-Cará, n. 309, Conjunto Violin, estava sendo utilizada para o armazenamento de substâncias entorpecentes, ocorrendo ainda grande fluxo de entrada e saída de pessoas no local. Em posse de tais informações, e já munidos pela prévia e fundada suspeita, equipes da Guarda Municipal foram até o local e, de imediato, visualizaram uma pessoa portando uma sacola nas mãos e que, ao notar a presença da viatura, tentou retornar rapidamente para o interior da residência. Diante disso, a equipe realizou voz de abordagem em face de tal pessoa – posteriormente identificada como o denunciado –, localizando a quantia aproximada de 1,026kg de “maconha” em seu poder, além de R$ 150,00 em espécie. Confirmando-se os indícios de ilicitude, a Guarda Municipal ingressou na residência, localizando outros 9,697kg da mesma substância entorpecente e, ainda, objetos conexos ao tráfico de drogas, conforme autos de exibição e apreensão de movs. 1.8/1.9. E, como é sabido, o delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, trata-se de crime permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, prolongando igualmente o estado de flagrância. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não há nulidade, tampouco violação de domicílio sem mandado judicial quando empreendida para viabilizar a prisão em flagrante. Assim, se os agentes verificam indícios de narcotraficância, é possível entrar no imóvel e efetuar a prisão independentemente de autorização judicial. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de…
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