Processo 0010487-36.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010487-36.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010487-36.2026.5.03.0187 AUTOR: NATALIA DE SOUZA SILVA RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b35df5 proferida nos autos. PROCESSO Nº: 0010487-36.2026.5.03.0187 AUTORA: NATALIA DE SOUZA SILVA RÉ: APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. Registra-se que a ação foi ajuizada em 10/04/2026 (ID dd967ba, p. 1), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 27.833,45 (vinte e sete mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) (ID dd967ba, p. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada arguiu a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação trabalhista. Verifico que a petição inicial foi distribuída em 10/04/2026 (ID dd967ba, p. 1). O contrato de trabalho entre as partes teve vigência de 10/01/2020 a 11/04/2024, conforme demonstram as anotações na Carteira de Trabalho Digital (ID ef1f0b3, p. 12) e as informações constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7881c65, p. 363). Considerando o comando imperativo do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e a regra estabelecida no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, acolho a prejudicial de mérito suscitada e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de natureza pecuniária cujos fatos geradores ocorreram antes de 10/04/2021. Em relação a tais parcelas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É importante destacar que o marco prescricional ora fixado não atinge as pretensões de natureza meramente declaratória, uma vez que estas são imprescritíveis, nem alcança os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na condição de parcela acessória, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. DO MÉRITO 3.1. DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT – INAPLICABILIDADE A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de 10 minutos de repouso a cada 90 minutos trabalhados, como horas extras, acrescidos do adicional de 50% e reflexos legais. Fundamenta sua pretensão na aplicação analógica do artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho e na tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos de número 245. Sustenta que a atividade de varredora de rua e operadora de roçadeira é penosa e exige esforço físico exaustivo (ID dd967ba, p. 3), o que justificaria a concessão da pausa especial por semelhança com as condições enfrentadas pelo trabalhador rural. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a função de varredora urbana não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a concessão de intervalos especiais. Argumenta que o artigo 72 da CLT é destinado exclusivamente aos serviços de mecanografia e que a atividade da autora é de natureza dinâmica, o que naturalmente alterna os grupos musculares solicitados e mitiga a fadiga estática típica da digitação ou de atividades rurais específicas. Ressalta, ainda, que a categoria de limpeza urbana…

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