Processo 0010487-55.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010487-55.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010487-55.2025.5.03.0095 AUTOR: JOSE ROSIVANIO FERNANDES VALDIVINO RÉU: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcefb8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSE ROSIVANIO FERNANDES VALDIVINO ajuizou reclamação trabalhista em face de D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., noticiando o inadimplemento de obrigações derivadas do contrato de trabalho. Postulou o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 378.613,48. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita, na qual impugnou as pretensões iniciais e pugnou pela improcedência integral da ação. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada, a primeira proposta conciliatória. Foram deferidas as perícias técnica de insalubridade e contábil. Apresentada réplica. Anexados aos autos os laudos periciais, sobre os quais as partes se manifestaram. O perito de insalubridade prestou esclarecimentos suplementares, mantendo a conclusão técnica. Realizada audiência de instrução em prosseguimento, encerrada a instrução processual. Recusada a conciliação final. Razões finais pelas partes. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei nº 13.467/2017 As normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/2017, os dispositivos da referida norma. O contrato de trabalho objeto da presente ação, celebrado em 21/09/2021, é integralmente contemplado pela nova lei, sendo cada pedido analisado, oportunamente, conforme pertinência. Impugnação à Justiça Gratuita A reclamada impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que o autor não preenche os requisitos para a concessão da benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos. No caso vertente, não há comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Acrescente-se que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, faz presumir a veracidade da condição declarada, presunção não elidida pelos elementos dos autos. Não acolho a impugnação. A apreciação do pedido de Justiça Gratuita será realizada em capítulo próprio. Limitação dos valores atribuídos aos pedidos Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas…

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