Processo 0010487-60.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010487-60.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010487-60.2026.5.03.0082 AUTOR: KAUAN ALVES DA SILVA RÉU: GERALDO ROCHA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34bf511 proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   Dispensado em razão do rito, conforme art. 852-I da CLT.   II) FUNDAMENTAÇÃO   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT).   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Apesar de impugnar o valor, a parte reclamada não indicou especificamente onde estariam as incorreções, nem apontou os valores que entende serem corretos. Rejeito a preliminar.    RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT   Alega o reclamante que foi contratado pelo reclamado em 10/12/2025 como trabalhador rural, prestando serviços de segunda-feira a sexta-feira, das 06h às 15h, com 1h de intervalo intrajornada, recebendo o valor de R$80,00 por dia de trabalhado, totalizando uma média de R$1.600,00 mensais. Aduz ainda que não teve sua CTPS assinada e que foi dispensado sem justa causa em 16/03/2026. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento das verbas rescisórias devidas. Por sua vez, o reclamado alega que a relação havida entre as partes ocorreu de forma eventual e autônoma, sem subordinação ou habitualidade, comparecendo na fazenda apenas quando havia necessidade. Alega que a ausência do registro na CTPS do autor se deu por interesse do próprio trabalhador, já que ele recebia benefício assistencial do governo. É incontroverso que o reclamante trabalhou para o reclamado, visto que o réu, em sua contestação, não nega a prestação dos serviços, mas sim o vínculo de emprego. Pois bem, o vínculo de emprego é caracterizado quando houver a prestação de serviços por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e mediante salário, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). Admitida a prestação de serviços pelo reclamado, a ele cabia o encargo probatório de que o autor não preenchia os requisitos acima elencados para caracterização do vínculo empregatício (art. 818, II, da CLT). Porém, no próprio depoimento o réu confessa que o autor iniciou dezembro/2025, não se lembrando o dia (o que atrai a confissão quanto à data de admissão indicada na inicial); não sabe o último dia trabalhado (o que atrai a confissão quanto à data de término do contrato); trabalhava de 3 a 5 dias por semana (o que revela a habitualidade do labor); a função era de seviços gerais, plantio, etc.; nos dias que comparecia, trabalhava das 6h às 15h; o pagamento do autor era feito por depósito na conta bancária dele, via PIX, mensalmente, mas o valor era por diária, havendo também adiantamentos de salários pelo autor; o valor da diária era R$80,00; nunca aconteceu de o autor mandar outra pessoa em seu…

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