Processo 0010488-06.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010488-06.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010488-06.2026.5.03.0095 RECORRENTE: MARINA PEREIRA DOS SANTOS GANDEN E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROQUE DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010488-06.2026.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante (fls. 107/111, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso do reclamado (fls. 114/121, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porque deserto; quanto ao pedido do reclamado de concessão da assistência judiciária gratuita, indeferiu. Adoto, no mais, as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST. VIOLAÇÃO AO ART. 74, CAPUT DA CLT. A reclamante alegou que trabalhava de segunda a sábado das 8h00 às 16h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, não tendo recebido as horas extras trabalhadas. Contudo, o reclamado afirmou em sua defesa oral que a jornada se iniciava as 9h00 e terminava por volta das 14h30min e que a trabalhadora usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada. A prova da jornada de trabalho é realizada essencialmente pelos controles de ponto, sendo ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Analisando o conjunto probatório e, principalmente, a defesa oral, assim como o juízo de origem, também entendo que ficou patente que o réu possuía menos de 20 empregados, de modo que recaiu sobre a autora o encargo probatório quanto à jornada alegada na inicial e ao labor extraordinário, ônus do qual ela não de desincumbiu satisfatoriamente (art. 818 da CLT). Não cuidou a autora em trazer ao menos uma única testemunha para fazer prova a seu favor. Portanto, não há como acolher a pretensão de horas extras, haja vista a inexistência de prova robusta e satisfatória de que havia labor extraordinário. Correto a decisão de piso fundamentada na regra legal de distribuição do encargo probatório, não havendo que se falar em sentença extra petita pelo simples fato do réu não ter invocado a tese de que dispunha de menos de 20 empregados eis que a regra estipulada no art. 74, § 2º, da CLT tem natureza impositiva é de observância obrigatória pelo julgador. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMADO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A discussão em torno do indeferimento da justiça gratuita ao reclamado já foi objeto de análise pelo Relator na decisão de fls. 147/148, não comportando mais nada a acrescentar em relação ao mérito da questão, in…

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