Processo 0010488-33.2024.5.15.0033
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010488-33.2024.5.15.0033 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a180c49 proferida nos autos. ROT 0010488-33.2024.5.15.0033 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARILIA EVANDRO DE ARAUJO MARINS (SP295249) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 7ef66e0; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 00b2384). Regular a representação processual (Id a342df9 e Id 3e894bf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d2835b9: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id d2835b9: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b59f5a : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id dfd2062 ; Condenação no acórdão, id e258648 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id e258648 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e750138 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou do v. acórdão: "Também não se vislumbra qualquer irregularidade no tocante ao deferimento de parcelas vincendas. O sindicato autor postulou "o pagamento em dobro do segundo domingo consecutivo de trabalho, dia em que, necessariamente, deveria coincidir com o DSR", sem fazer limitação às parcelas vencidas. Considerando que os pedidos envolvem contratos em curso e que a decisão de adequação deve ser cumprida de maneira continuada, gerando efeitos futuros, conclui-se que o pedido pecuniário envolve, logicamente, parcelas vencidas e vincendas." O Eg. TST firmou entendimento de que não configura julgamento extra/ultra petita a decisão que determina a inclusão das parcelas vincendas de obrigações periódicas, enquanto perdurar a situação de fato, ainda que sem requerimento explícito da parte autora. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-21811-84.2016.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024, ARR-20527-97.2015.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022, ARR-2746-48.2017.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021, ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021, Ag-AIRR-24533-05.2017.5.24.0076, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2023, Ag-ARR-10369-33.2015.5.15.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/202, ARR-1293-42.2012.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023 e RO-723-39.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o…
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