Processo 0010488-55.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010488-55.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010488-55.2025.5.03.0187 AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA DIAS RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9aa20 proferida nos autos.   SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO OLIVEIRA DIAS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.794,54. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes na audiência inicial realizada, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia para apuração das condições de periculosidade. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, as partes convencionaram o uso de prova emprestada. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A reclamada suscitou preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho quanto a “conhecimento e execução de contribuições previdenciárias e fiscais”. No entanto, não há, no rol de pedidos, nenhuma pretensão nesse sentido, razão pela qual ultrapasso a preliminar suscitada. Ultrapasso. PROTESTOS Sem razão os protestos do reclamante manifestados em face do indeferimento de prazo à reclamada para juntada de documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, pelas próprias razões expendidas na decisão de id.83330fe. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A impugnação, contudo, é genérica e desprovida de elementos probatórios que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de capacidade financeira, sem qualquer lastro probatório, não se mostra suficiente para infirmar o direito postulado. Ademais, o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, faculta aos juízes a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estende o benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A declaração de pobreza, quando não elidida por prova em contrário, é documento hábil a comprovar tal insuficiência. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 10/04/2025. A reclamada arguiu, em tempo oportuno, a prescrição quinquenal. Assim, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 10/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A prescrição não atinge o pedido de natureza declaratória, nem os depósitos de FGTS do período não…

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