Processo 0010488-84.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010488-84.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010488-84.2025.4.05.8302 AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA NETO CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: MAURICEIA DA SILVA FIALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENILDO PAULO DOS SANTOS - PE45890 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OLIMPIO BATISTA BAIE NETO - PE62634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível ajuizada por JOÃO GOMES DA SILVA NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Narra o postulante, em síntese, que teve seu benefício cessado administrativamente em razão da ausência de atualização do Cadúnico. O dossiê previdenciário indica que o autor recebeu o benefício assistencial NB 102.499.557-4, no período de 05/07/1996 a 30/04/2022 (Id 119440857). Os documentos juntados aos autos demonstram que o benefício foi cessado pelo motivo "não atendimento à convocação do posto". Consta da decisão administrativa que, não tendo ocorrido cumulativamente a inscrição no CadÚnico e a solicitação de reativação dentro do prazo regulamentar previsto na Portaria DIRBEN/INSS nº 998/2022, alterada pela Portaria nº 1.022/2022, eventual reativação dependeria de recurso administrativo favorável ( fls. 11 e 12 do Id 119441014 ). Verifica-se que o autor protocolou recurso ordinário em 01/06/2023, oportunidade em que submeteu à apreciação da autarquia…

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