Processo 0010488-91.2026.5.03.0002
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010488-91.2026.5.03.0002 AUTOR: TATIANE APARECIDA EUFRAZIO RÉU: CDCB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9875a2 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO TATIANE APARECIDA EUFRAZIO ajuizou a presente ação trabalhista em face de CDCB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA, BARRETO NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA ME, C & L NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA e MASF & SOTNAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada; não teve os depósitos do FGTS efetuados de forma regular; faz jus às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e ao reconhecimento de grupo econômico entre as rés. Em decorrência, formulou os pedidos arrolados na inicial, requerendo ainda os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 66.628,70. Juntou documentos e regular representação processual. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação às defesas (id 922d131). Na audiência em prosseguimento, sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e rejeitada a proposta conciliatória final. É o relatório. LIMITAÇÃO DOS VALORES – NÃO EXIGÊNCIA – RITO ORDINÁRIO A exigência de que o pedido inicial contenha a indicação de seu valor, conforme redação do art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a fixação do rito, mas não limita a execução, que está atrelada ao comando exequendo. Por ocasião da propositura da ação, não há como a parte autora liquidar com exatidão seus pedidos, pois não sabe o que vai emergir da instrução, sendo que tal liquidação, por vezes, depende de documentos que serão colacionados aos autos pela parte contrária. Assim, não há limitação aos valores da inicial, incidindo o entendimento constante na IN nº 41/2018 do TST, que dispõe no seu art. 12, §2º: “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, deve ser feita in status assertionis. A terceira, quarta e quinta reclamadas arguiram a ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de vínculo de emprego direto com a autora e a inexistência de grupo econômico com as devedoras principais. Todavia, a simples leitura da exordial permite concluir que as referidas rés são as pessoas jurídicas indicadas pela reclamante como devedoras na relação jurídica de direito material, ante a alegação de atuarem em regime de coordenação, administração unificada e integração societária. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-las a figurar no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência de responsabilidade por parte das rés, relativamente aos pedidos, é matéria de mérito, que será decidida oportunamente. Rejeita-se a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, declaro a prescrição de todos os créditos da autora vencidos anteriormente a 20/05/2021, tendo em vista a propositura da ação em 20/05/2026. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Assevera a autora que foi admitida em 11/12/2017 e…
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