Processo 0010488-97.2023.8.17.2640

TJPE • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0010488-97.2023.8.17.2640
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, 4º ANDAR ALA NORTE ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Processo nº 0010488-97.2023.8.17.2640 REQUERENTE: F. A. D. S. Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL FREITAS DO COUTO SOARES REQUERIDO(A): E. L. D. A., G. L. D. A., M. P. L. D. A. Advogado(s) do reclamado: GABRIEL MORONI RIBEIRO PIRES INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) magistrado(a) da vara em epígrafe, em cumprimento ao Provimento do CM-TJPE n. 8/2009 (publicado no DOPJ de 09/06/2009), à Portaria Conjunta da Diretoria de Família n. 1/2017 (publicada no DJE em 28/07/2017) e aos artigos 152, VI, e 203, § 4º do CPC/2015, fica a parte requerida INTIMADA, por seu advogado, para pagar as custas, conforme guia de id. 239506089, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 22 da Lei nº 17.116/2020. Observações: 1. O vencimento da guia foi fixado em prazo razoável a partir da data de sua emissão, de modo a permitir tempo hábil para a intimação e evitar perda da guia e necessidade de reemissão. O prazo para pagamento será contado a partir da data da intimação. 2. Em caso de parcelamento, as guias das parcelas seguintes à primeira deverão ser emitidas pela parte ou por seu advogado, por meio do formulário disponível no endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/consultarGuiasEmitidasProcesso/consultarGuiasEmitidasProcesso.xhtml 2.1. Nos termos do art. 21, §3º, da Lei de Custas, sobre o valor de cada parcela incidirão juros e correção monetária até o efetivo pagamento, aplicados pelos mesmos índices dos créditos tributários da Fazenda Estadual. 2.2. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor, com incidência de multa e bloqueio da emissão das guias vincendas, nos termos do art. 21, §4º, c/c art. 22, da mesma lei. GARANHUNS, 11 de maio de 2026. MARINA DA MOTA ARRUDA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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