Processo 0010489-08.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010489-08.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010489-08.2026.5.03.0057 AUTOR: MATHEUS FERREIRA CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8265690 proferida nos autos. S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput).   II – FUNDAMENTAÇÃO   Nulidade da citação via “whatsapp” A reclamada aduziu a nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens “Whatsapp”. Entretanto, verifica-se que a notificação da reclamada ocorreu via Domicílio Eletrônico. E mesmo que assim não fosse, a citação por aplicativo de mensagens encontra respaldo no artigos 246 do CPC, bem como na Resolução nº 354 do CNJ, de 19/11/2020. Nada a deferir.   Salário extrafolha O reclamante alegou que recebia habitualmente a quantia diária de R$8,30 a título de vale-transporte, paga em dinheiro, constituindo pagamento extrafolha. Em depoimento, o preposto da parte ré declarou: “o vale transporte era pago em dinheiro até a chegada do cartão; o cartão do reclamante não chegou; o valor da diária era o valor da passagem, mas não se recorda o valor”. Pois bem. Conquanto a Lei 7418/85 estabeleça a concessão do benefício através da aquisição de passes/vales pelo empregador ou pelo fornecimento de transporte próprio, o pagamento em dinheiro não afasta a natureza indenizatória da parcela. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O vale-transporte pago em dinheiro não afasta a natureza indenizatória da parcela, destinada a custear as despesas do empregado com transporte. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010960-14.2016.5.03.0109. Relator(a): MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/11/2019. Juntado aos autos em 08/11/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xRTxPDdw) VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INVIABILIDADE ANTE O DISPOSTO NA LEI Nº 7.418/85. O Tribunal Regional entendeu que a referida verba possui natureza indenizatória, em consonância com a jurisprudência do TST, que aponta no sentido de que a concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale transporte, visto que a lei, de forma expressa, lhe atribui natureza indenizatória. Dessa forma, é imperiosa a manutenção do r. acórdão. Precedentes. Inteligência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000947-86.2015.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2018. Juntado aos autos em 11/10/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/spywgUKm) Descabe, portanto, a integração ao vale-transporte ao salário e seus reflexos. Julgo improcedente.   Acúmulo de função É da natureza do contrato de trabalho o estabelecimento de obrigações contrapostas o que implica reciprocidade dos deveres/direitos dos contratantes. É dizer, o empregado assume o dever de prestar serviço, efetiva ou potencialmente, e o empregador de remunerar esse trabalho ou disponibilidade. O jus variandi, decorrência do poder diretivo, confere ao empregador a possibilidade de ajustar os elementos produtivos, dentre eles a mão-de-obra, pois a ele cabe direcionar a atividade cujos riscos assume. Esse…

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