Processo 0010489-16.2025.5.03.0098

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010489-16.2025.5.03.0098
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010489-16.2025.5.03.0098 AGRAVANTE: CLAUDIANE NUNES MAIA BATISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIANE NUNES MAIA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e27dd proferida nos autos. AP 0010489-16.2025.5.03.0098 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO J. SAFRA S.A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido:   ANA CAROLINE FERNANDES DE SOUSA Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIANE NUNES MAIA BATISTA FREDERICO DE ALMEIDA MONTENEGRO (MG97555) PAULO EDUARDO MORAIS XAVIER (MG104671)   RECURSO DE: BANCO J. SAFRA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a3f1ed9; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id af3dce6). Regular a representação processual (Id ebc13e3). O juízo está garantido (Id f0d9e39 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação art. 5º, caput, XXXVI, LIV, LV, art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) Diversamente do que sustenta o agravo, a parte exequente não permaneceu inerte quanto à forma de apuração da PLR e de seus reflexos. Ao revés, verifica-se que, desde o momento em que a verba PLR passou a integrar os cálculos periciais, a parte exequente passou a suscitar, de maneira reiterada, questionamentos acerca de sua correta apuração. Assim ocorreu, inicialmente, após o cálculo de f. 904, datado de 01/07/2025, ocasião em que a PLR, até então não considerada, foi introduzida pela perita. A partir daí, sucederam-se impugnações expressas às f. 1040, em 15/07/2025, às f. 1311, em 11/08/2025, e às f. 1562, em 01/09/2025, todas evidenciando a inconformidade com os critérios utilizados. Não bastasse essa sequência inequívoca de manifestações, cumpre destacar que, após a apresentação do último cálculo pericial contendo a PLR, a parte exequente reiterou de forma expressa e tempestiva o questionamento que viria, posteriormente, a embasar sua impugnação à sentença de liquidação. Tal insurgência foi formalizada em 23/09/2025, às f. 1815 (ID 8bd9021), demonstrando, de maneira cabal, a inexistência de qualquer inércia ou aquiescência tácita quanto à metodologia adotada. Superada a alegação de preclusão, cumpre enfrentar o mérito da controvérsia, notadamente quanto ao critério de apuração dos reflexos das parcelas deferidas na PLR. E, nesse particular, a decisão agravada revela-se acertada, pois a substituição do percentual de 90% pelo parâmetro de 2,2 salários representa a concretização do comando exequendo à luz do disposto na norma coletiva (...)   Não há como aferir…

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