Processo 0010489-36.2024.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010489-36.2024.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pires do Rio
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATSum 0010489-36.2024.5.18.0291 AUTOR: JOAO VITOR LEITE RIBEIRO RÉU: MAX SANTOS DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb7b16 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Reclamada suscita, em sede de contestação, a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF, que versa sobre a licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica, bem como a eventual configuração de fraude. A parte Reclamante, em manifestação, impugna o pedido, ao argumento de que a controvérsia dos autos não envolve contratação via pessoa jurídica, tampouco relação civil/comercial autônoma, mas sim típico pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas físicas, com base nos requisitos do art. 3º da CLT. Analiso. O Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603) tem por objeto a discussão acerca da validade de formas alternativas de contratação de trabalho, especialmente aquelas estruturadas sob regime civil/comercial, como prestação de serviços por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, inclusive com alegações de fraude (pejotização). No caso concreto, embora a Reclamada sustente a existência de contratação verbal de natureza autônoma, verifica-se que a controvérsia central posta em juízo consiste na aferição da presença, ou não, dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, a partir da realidade fática narrada pelas partes. Não se evidencia, em cognição sumária, a existência de relação jurídica estruturada sob forma empresarial, tampouco a formalização — ainda que mínima — de contratação civil/comercial típica, como prestação de serviços mediante pessoa jurídica ou organização empresarial do trabalhador. A simples alegação defensiva de autonomia na prestação de serviços, desacompanhada de elementos concretos que indiquem inserção do trabalhador em regime jurídico civil/comercial distinto da relação de emprego, não é suficiente, por si só, para atrair a incidência obrigatória da suspensão determinada no Tema 1.389. Ressalte-se que a suspensão nacional determinada pelo STF pressupõe identidade material entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o que não se verifica, ao menos neste momento processual. A hipótese dos autos, em princípio, aproxima-se mais de discussão clássica acerca do reconhecimento de vínculo empregatício, a ser dirimida à luz do conjunto fático-probatório, não havendo falar, portanto, em suspensão automática do feito. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do próprio STF tem afastado a aplicação do Tema 1.389 em casos nos quais não se discute a validade de contrato civil/comercial, mas sim a configuração direta da relação de emprego. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o efetivo interesse na produção de prova oral, especificando quantidade de testemunhas, natureza e objeto, de modo a necessariamente permitir a análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância), sob pena de preclusão. Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados