Processo 0010489-39.2026.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010489-39.2026.5.03.0079 AUTOR: MATEUS DUARTE GONCALVES RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244685c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO Interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Multa do artigo 447, § 8º da CLT O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 03/03/2026 e que, embora as verbas tenham sido pagas, a entrega das guias rescisórias ocorreu apenas em 23/03/2026, fora do prazo legal. Requer o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A reclamada afirma que efetuou o pagamento tempestivamente em 10/03/2026 e que as guias foram emitidas logo após a dispensa, em 04/03/2026. Argumenta que eventual atraso na entrega física ou assinatura seria mera irregularidade formal que não justifica a aplicação da penalidade. O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT estabelece que tanto a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes quanto o pagamento dos valores da rescisão deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, pelo descumprimento desses prazos, salvo se o trabalhador der causa à demora. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento por meio do Tema 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." No caso em análise, o contrato…
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