Processo 0010489-85.2026.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010489-85.2026.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010489-85.2026.5.03.0096 AUTOR: LARISSA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE ARINOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2641e proferida nos autos. Compulsando-se os autos, observa-se que o reclamante alega ter trabalhado em prol do ente público.  Pela própria narrativa da inicial, denota-se que jamais ouve submissão a concurso público, nem mesmo formalização de contrato temporário excepcional, razão pela qual eventual relação jurídico administrativa formada com o ente público, e sua própria validade, devem observar o atual entendimento vinculante do STF.  De plano, tratando-se de ente público que adora o regime único, atente-se, que o tema 1143 do STF em nada se relaciona ao presente caso concreto, uma vez que a tese em questão, relaciona-se a servidor celetista, que não é o caso dos autos.    Desde a decisão liminar proferida na ADIN 3395, o Supremo Tribunal Federal sobrestou a tramitação de reclamações trabalhistas propostas por prestadores contratados por tempo determinado em face do Poder Público, demandas estas que tem por objeto o reconhecimento da relação empregatícia, bem como pedido de parcelas consectárias. Vigora no Pretório Excelso o entendimento de que "qualquer que seja a hipótese determinante da contratação temporária de servidor, é de atentar que o regime jurídico a que ele se submete é diverso daquele que incide e informa o que se impõe na relação da entidade pública e o servidor titular de cargo de provimento efetivo".                                  Ato contínuo, a Suprema Corte tem reiterado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar tais demandas, julgando procedentes as reclamações constitucionais advindas de demandas envolvendo contratos administrativos firmados por entes públicos, reafirmando a competência da Justiça Comum. Ilustrando a tese supra, citam-se as seguintes ementas: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídico-administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto n. 11.203/1990. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente". (Rcl 4.904/SE. Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno, publicado no DJU em 17/10/2008)." "Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010; Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 16/9/2010)."                                                Elencam-se precedentes advindos de Reclamações Constitucionais apreciadas pelo STF:: Rcl 24.474, Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/8/2016; Rcl 23.358, Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/3/2016; Rcl 19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de 20/11/2014; Rcl 19.110, Min. LUIZ FUX, DJe de 24/11/2014; Rcl 19.035, Min. GILMAR…

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