Processo 0010490-39.2026.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010490-39.2026.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010490-39.2026.5.03.0074 AUTOR: MARCELO AUGUSTO CARELLI SILVA JUNIOR RÉU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e7871 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção. Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços, é o bastante para que figure no polo passivo da demanda, legitimamente. A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO GENÉRICO Argui a segunda ré a inépcia da inicial, afirmando que o reclamante não limitou o período de prestação de serviços a favor da Cemig e não indicou os motivos pelos quais pretende sua responsabilização. Alega, ainda, que o autor formulou pedidos genéricos, sem embasar os motivos para a condenação subsidiária. A teor do disposto no artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial preencheu todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento. Os pedidos contêm narração fática como causa de pedir, são claros e não impediram a contestação de forma articulada em relação a todos os fatos e pedidos por parte da reclamada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES A segunda reclamada impugnou os documentos e os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porquanto os reputa aleatórios. Sem razão. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Doutro tanto, a impugnação de valores é irrelevante, à medida que aqueles indicados na inicial guardam consonância com os pleitos formulados (artigo 292, VI, CPC) e, de todo modo, quaisquer parcelas que venham a ser deferidas à parte autora serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou pedidos. Rejeito. LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pelo autor. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o raciocínio…

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