Processo 0010490-62.2025.5.15.0002
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010490-62.2025.5.15.0002 AUTOR: ANATANAEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74abd8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por ANATANAEL RODRIGUES DA SILVA contra SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. e EXPRESSO MIRASSOL LTDA, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada (com exceção das verbas decorrentes das folgas trabalhadas que eram prestadas perante outras tomadoras de serviço) ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, sem prejuízo do cômputo do tempo correspondente para fins da jornada diária/semanal de trabalho; - remuneração correspondente ao trabalho em domingos e feriados, em dobro; - horas extras, pelo extrapolamento da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao autor, com adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e dia destinado ao descanso semanal. Reflexos em DSR, aviso prévio pela metade, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+20%. Quanto às folgas autorizo o abatimento/desconto de R$ 100,00 que era pago por folga trabalhada, conforme depoimento do próprio reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021). Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do contrato de trabalho, tais como afastamentos previdenciários e férias, hipóteses em que autoriza-se a exclusão proporcional de tais períodos do cômputo da verba na respectiva competência. Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, não…
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