Processo 0010490-67.2024.5.15.0141

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010490-67.2024.5.15.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0010490-67.2024.5.15.0141 RECORRENTE: LEANDRO DA CUNHA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO SOARES MONTAGENS DE ESTRUTURAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª TURMA 5ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0010490-67.2024.5.15.0141 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VIDA NOVA PONTA GROSSA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 5056492 (lfst)/gkpf               Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por VIDA NOVA PONTA GROSSA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A 3ª reclamada sustenta que o acórdão foi omisso quanto a pontos cruciais que afastariam a rescisão indireta, além de não ter analisado requerimentos sucessivos feitos no recurso ordinário. Invoca omissão em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e, por fim, alega omissão quanto ao pedido de reforma da condenação ao pagamento dos salários dos meses de julho e setembro/2023. É o relatório.         DECISÃO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A terceira reclamada alega que o acórdão foi omisso ao não considerar que sua contestação deveria afastar os efeitos da revelia da primeira ré, segundo disposto no artigo 844, § 4º, inciso I, da CLT. Diz que o próprio autor confessou ter pedido a rescisão contratual por livre vontade. Sustenta que o acórdão ignorou extratos bancários anexados ao processo que comprovariam a quitação dos salários de julho e setembro de 2023, bem como dos pagamentos durante o período em que o autor prestou serviços para ela. Aponta omissão sobre pedidos sucessivos para que as verbas sejam proporcionais ao tempo de serviço (até 21/08/2023), com a devida dedução de valores já pagos e exclusão de obrigações de caráter personalíssimo. Argumenta que não houve manifestação sobre as teses de que a controvérsia do caso afasta a multa do artigo 467 da CLT e que a multa do artigo 477 é incompatível com rescisões indiretas reconhecidas apenas em juízo. Não há omissão a ser sanada, conforme consta do acórdão às fls. 435/445, com as razões a seguir reproduzidas: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. LIMITAÇÃO O reclamante se insurge contra a sentença que limitou a condenação dos recorridos ao período laborado em cada empresa. Alega que o primeiro recorrido foi revel e que a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido em face dele, considerou um período de trabalho inferior ao efetivamente laborado. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária das demais rés pelo período integral de trabalho na primeira reclamada, abrangendo o período de 19/06/2023 a 06/10/2023. A 3ª reclamada, por sua vez, não se conforma com a sua responsabilização subsidiária ao pagamento das verbas deferidas, referentes ao período de 06/07/2023 a 21/08/2023. Argumenta que a decisão não pode prevalecer, pois o recorrido confessou, em depoimento pessoal, que prestava serviços para a 2ª e 3ª reclamadas simultaneamente, sem períodos delimitados. Aponta que a testemunha do autor corroborou essa informação. Sustenta que a prestação de serviços a múltiplas empresas de modo concomitante inviabiliza a aplicação da responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331, VI, do TST. Requer a reforma da sentença para afastar…

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