Processo 0010491-42.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010491-42.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010491-42.2025.5.03.0047 AUTOR: PHILIPE DANIEL PATROCINIO GUIMARAES RÉU: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a62ce7 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010491-42.2025.5.03.0047, ajuizada por PHILIPE DANIEL PATROCINIO GUIMARAES em face de GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante alegou: trabalhou na ré de 11/05/2023 a 07/02/2025, inicialmente, na função de classificar os grãos e, posteriormente, de classificador líder volante e de supervisor, em sobrejornada, inclusive, aos domingos e feriados, com supressão de intervalos intrajornada e interjornada;precisava permanecer em sobreaviso;passou a exercer as funções de supervisor em 01/08/2023, quando foi promovido ao cargo de “Classificador Líder”, no entanto, a formalização e a remuneração correspondente só ocorreram em 01/09/2024;exerceu, também, a função de motorista, sendo responsável por transportar os demais colaboradores;foi transferido para o sul de minas (Passos/MG). Pediu: horas extras e período suprimido dos intervalos intrajornada e interjornada;horas de sobreaviso;domingos e feriados, em dobro;diferenças por desvio de função;diferenças por acúmulo de função;adicional de transferência;indenização por dano existencial em razão da jornada extenuante. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que o reclamante exercia atividade externa, sem controle de jornada, não havia necessidade de permanecer em sobreaviso ou trabalhar aos domingos e feriados, a utilização de veículo da empresa para deslocamento de colaboradores era inerente às atividades e que todas as promoções foram corretamente registradas. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais escritas pela parte autora. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria inércia (art. 796, alínea “b”, da CLT). Impugnação justiça gratuita A parte reclamada impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A matéria será analisada em tópico posterior, com relação ao mérito. Limitação da condenação aos valores da inicial Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Litispendência Quanto ao processo de  n.º 0010356 30.2025.5.03.0047, ratifico a decisão de Id.6c4fe0a que reconheceu a dependência desta ação com aquele processo. Protestos Mantenho os fundamentos da decisão de indeferimento da…

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