Processo 0010491-55.2026.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010491-55.2026.5.03.0096 AUTOR: WAGNER DOS SANTOS VALADARES RÉU: K70 - ANGELIM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd9520 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL Na petição inicial, o reclamante informa que a dispensa ocorreu em 13/01/2025. Todavia, verifica-se tratar de evidente erro material, pois a análise da petição inicial em seu conjunto, bem como dos documentos juntados aos autos, demonstra que a data correta é 13/01/2026. 2.2. PROVAS DIGITAIS A reclamada impugnou os arquivos digitais (mensagens de WhatsApp) adunados aos autos pelo reclamante por não preencherem os requisitos de validade. Nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, não sendo pré-requisito para a juntada de provas digitais, como mensagens via aplicativos, ou mesmo fotos e vídeos, a lavratura perante tabelião (ata notarial), configurando o art. 384 do CPC uma faculdade. Dessa forma, a valoração desse meio de prova será feita quando da análise do mérito. Rejeito a preliminar. 2.3. PROVA EMPRESTADA Conforme consignado na ata de audiência de instrução (id.78c5852), “Quanto ao grupo econômico por se tratar de questão jurídica já de conhecimento deste juízo, serão considerados os elementos do processo 0010333-97.2026.5.03.0096, devendo ser anexado a cópia da ata, o link e a degravação”. 2.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A parte reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Pois bem. Revendo meu posicionamento anterior, observo que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o art. 840 da CLT passou a exigir a indicação do valor do pedido, o que motivou a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 pelo TST, disciplinando a aplicação das normas processuais alteradas. Nos termos do art. 12, § 2º, da referida Instrução Normativa, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa deve ser estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Todavia, diferentemente do procedimento comum, o rito sumaríssimo possui disciplina própria, insculpida no art. 852-B da CLT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, e permanece vigente com a seguinte redação: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Assim, embora se admita a possibilidade de valores estimativos para fins do art. 840 da CLT, tal flexibilidade não se aplica às demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse procedimento, a indicação do valor correspondente a cada pedido é requisito legal para seu regular processamento, funcionando como verdadeiro limite objetivo da condenação. Trata-se de garantia destinada a assegurar equilíbrio entre as partes: a parte reclamante beneficia-se da celeridade própria do rito, enquanto a reclamada pode estruturar sua defesa a partir dos valores máximos previamente delimitados, ressalvados apenas os consectários legais de…
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