Processo 0010491-63.2021.5.18.0015

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010491-63.2021.5.18.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010491-63.2021.5.18.0015 AUTOR: WEMERSON CAITANO DE SOUZA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd0327 proferida nos autos. Decisão Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante em 31/05/2026 ( id af244b6) , fixando o valor da execução em R$ 164.713,52, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei. Considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão que deferiu o processamento da recuperação em 14/08/2024, deve-se observar a competência do Juízo recuperacional para os atos de constrição patrimonial, sem prejuízo da competência desta Justiça Especializada para a apuração do crédito trabalhista e execução das custas processuais e contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, resta preclusa a oportunidade para as partes discutirem os cálculos de liquidação. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do Art. 106 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025), e considerando o valor das contribuições previdenciárias apuradas, deixa-se de dar ciência  à União. Considerando que o depósito recursal foi efetuado em 15/09/2023 (id 1785f32), anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 14/08/2024 (id 1aedc30), e tendo em vista que os valores depositados judicialmente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, defiro a liberação do depósito recursal à parte reclamante, até o limite de seu crédito líquido. No tocante às custas processuais e às contribuições previdenciárias, registre-se que o processamento da recuperação judicial não suspende a execução desses créditos, nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, e 11 da Lei nº 11.101/2005. Assim, prossiga-se com a execução das custas processuais e das contribuições previdenciárias eventualmente devidas. Após a liberação do depósito recursal e a atualização dos cálculos, apure-se o saldo remanescente da execução. Em relação ao crédito trabalhista que remanescer insatisfeito após a utilização do depósito recursal, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, observados os valores atualizados à data de sua expedição. Por último, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se. GOIANIA/GO, 03 de junho de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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