Processo 0010491-92.2026.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0010491-92.2026.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010491-92.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  proposta por  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  em desfavor de KAYLANE DOS SANTOS SILVA . A parte autora não efetuou o pagamento das custas e taxas judiciárias, e requereu o cancelamento da distribuição (evento 8). II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a  distribuição  do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da  distribuição , conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA  DISTRIBUIÇÃO  - SENTENÇA MANTIDA. 1 -  O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da  distribuição .(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA  DISTRIBUIÇÃO  E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da  distribuição  e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO  Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC,  DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO  do presente feito e, por conseguinte,  JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.

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