Processo 0010491-96.2017.5.15.0141

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010491-96.2017.5.15.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE3 - Araraquara
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0010491-96.2017.5.15.0141 AUTOR: DANIELA DIAS VINHOTI RÉU: RESTAURANTE E CHURRASCARIA TEMPERO GAUCHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d0d6e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos; Em consulta aos autos, verifico que houve o substabelecimento sem reserva de poderes pelo antigo patrono, Dr. Roberto Carlos Junior, no id.7696e0b. Por isso, foi retificada a autuação de modo a incluir o representante do espólio de GILMAR FURLANETTO, Sr. EDEMAR RIVA FURLANETTO, bem como os patronos, Dra. BRUNA PAGLIARINI MOZINI (OAB/SP 480.292) e Dr. CESAR AUGUSTO MICHEL DOS SANTOS (OAB/RS 049.279). Permanecendo as partes inconciliadas, passo à análise dos requerimentos de ids. ffe2032, 004ed54 e 5a1f1ff, bem como dos requerimentos feitos na audiência (ata de id.3e2d975):   1 - Desistência da adjudicação, pela exequente, da cota parte do executado Renan Evangelista relativamente aos imóveis 10.436 e 10.437 e demais providências: Nos termos da decisão de id.5a1f1ff, manifestaram o interesse dos co-proprietários Antonio Celso Evangelista Júnior e Bruna Evangelista na adjudicação da cota parte do executado Renan Evangelista, nos imóveis acima especificados. Considerando a desistência da exequente, o pedido para adjudicação deverá ser formulado no processo de inventário de nº 001882-76.2015.8.26.0129, da 2ª Vara da Comarca de Casa Branca. Fica indeferido o pedido do espólio de Gilmar Furlanetto, no id.004ed54, relativo à manutenção da adjudicação, pelos motivos constantes da decisão de id.ca898d8, item 2: Na petição de acordo de id.dd0dc13 nada mencionou sobre a adjudicação que foi deferida no id.7dfedbe. Portanto, foi concedo o prazo de 5 dias para que as partes informarem se, com o acordo, ficariam mantidos os pedidos de adjudicação e, sendo positiva a resposta, a minuta de acordo deveria ser readequada para deduzir do valor do acordo os valores da adjudicação já que, evidentemente, configuraria excesso de execução. Considerando ter sido intimada para tanto, tendo manifestado o seu desinteresse na adjudicação, fica homologado o pedido, nos termos requeridos no id.5a1f1ff. Quanto às alegações do espólio de Gilmar Furlanetto a respeito do prosseguimento da execução em face dos bens do espólio, enquanto há bens do outro sócio incluído no polo passivo, reporto-me à decisão de id.51ccd03 que manteve a sua inclusão na demanda decorrente do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o que configura a responsabilidade solidária no pagamento da execução. Considerando, portanto, que nos termos do acordo houve o reconhecimento por Renan Evangelista quanto ao valor de R$ 1.316.324,63, o saldo remanescente da execução poderá ser objeto de acordo, inclusive, pelas demais executadas em qualquer tempo.   2 - Manutenção da adjudicação do automóvel S10: Fica mantida a adjudicação do automóvel GM/S10 DELUXE, de placas DFP7674 pela exequente DANIELA DIAS VINHOTI nos termos da decisão de id.ca898d8.   3 - Petição de acordo de id.6cf15b4: 1 - Diante da ciência do reclamante e do instrumento de procuração acostado aos autos, através do qual o autor outorga ao seu advogado amplos poderes, inclusive para firmar compromissos e acordos, receber e dar quitação, homologo o acordo noticiado, para produzir os jurídicos e…

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