Processo 0010492-18.2025.5.15.0136
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010492-18.2025.5.15.0136 AUTOR: SIDNEI NOGUEIRA JUNIOR RÉU: ADRIAN PEREIRA FRANCO DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e134921 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA DESPACHO 1ª RECLAMADA ADRIAN PEREIRA FRANCO DA SILVEIRA : Responsável Principal 2ª RECLAMADA CONSTRUTORA BERTOLI LTDA: Responsabilidade Subsidiária 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado, tem-se início a fase de liquidação. Expeçam-se os ofícios determinados no decisum. Honorários periciais, a cargo do reclamante, dos quais fica isento, considerando que é beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, aplicando-se à hipótese a regra do PROVIMENTO ESPECÍFICO EM VIGÊNCIA na 15a Região, deverá a Secretaria providenciar a expedição de REQUISIÇÃO de honorários periciais ao E. TRT, conforme determinação em sentença, em favor do perito RAFAEL STERZO RUANO. Expeça-se a requisição de honorários periciais. 2 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento do crédito exequendo é da devedora ADRIAN PEREIRA FRANCO DA SILVEIRA reconhecida no título executivo, cabendo às demais rés (CONSTRUTORA BERTOLI LTDA) a responsabilidade subsidiária. Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença, intime-se a primeira reclamada para que, em 10 dias: (a) proceda às anotações na CTPS digital do reclamante, com comprovação no processo. Atente a reclamada que não deverá ser feita nenhuma menção ao presente processo ou ao fato de que a anotação se faz por determinação judicial. (b) na mesma ocasião, a 1ª reclamada deverá comunicar a dispensa sem justa causa aos órgãos competentes, a fim de permitir a habilitação do reclamante no seguro-desemprego e a movimentação do FGTS a ser depositado na conta vinculada. Fica facultado às partes, através de seus advogados, a possibilidade de ajustar diretamente a melhor forma para cumprimento das obrigações, noticiando nos autos digitais, no mesmo prazo acima concedido. O não cumprimento das obrigações de fazer, ensejará o pagamento da multa a ser fixada oportunamente. 3 - Intime-se a primeira reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação,…
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