Processo 0010492-27.2024.5.15.0112

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010492-27.2024.5.15.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010492-27.2024.5.15.0112 AUTOR: ADILSON INACIO RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS REI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5272586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010492-27.2024.5.15.0112    RELATÓRIO ADILSON INACIO ajuizou, em 13/09/2024, ação trabalhista em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS REI LTDA, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerce as funções de mecânico de manutenção em benefício da reclamada desde 19/06/2019, permanecendo com o contrato de trabalho ativo. Postulou os pedidos das páginas 27/29 e atribuiu à causa o valor de R$2.070.006,18. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial médica para apuração do estado de saúde do autor e as consequências advindas do acidente de trabalho sofrido. Vieram aos autos o laudo, as manifestações das partes e os esclarecimentos do perito. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Sobreveio sentença, posteriormente anulada por cerceamento de defesa, a fim de viabilizar a oitiva do depoimento pessoal do reclamante, com o consequente retorno dos autos à origem. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pelo reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir, como a legitimidade de parte (requisitos para o provimento final), é apreciado em abstrato, ou seja, conforme a causa de pedir e os pedidos: a prestação jurisdicional solicitada deve ser necessária e adequada. Necessária, porque impossível obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado; adequada, porque apta a corrigir a lesão de direito apontada. Sendo assim, estão preenchidos os mencionados requisitos, tendo em vista que a autora tem sua pretensão resistida pelo reclamado, bem como o meio utilizado pela parte, para resolução da celeuma, é adequado. A questão suscitada pelo reclamado é de mérito e com ele será analisado. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.   CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada requereu em razões finais a reabertura da instrução processual ao argumento que não fora oportunizada a oitiva de nova testemunha, o que acarretou em violação ao direito fundamental de ampla defesa. Sem razão, contudo. Consoante preceitua o art. 765 da CLT incumbe ao juiz conduzir e dirigir o processo, cabendo-lhe, a teor do disposto no art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em decisão fundamentada, bem como velar pela rápida solução do litígio. É fundamental registrar que a anulação da sentença anterior pelo…

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