Processo 0010492-63.2016.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0010492-63.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO EXECUTADO: ESPOLIO DE DONNATO RAPHAEL RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO - ES11938 Advogado do(a) EXECUTADO: TANIA MARA SECHIM - ES6607 DECISÃO / OFÍCIO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ CARLOS LOPES BRANDÃO FILHO em face de ESPÓLIO DE DONNATO RAPHAEL RIBEIRO. No ID 91470531, o exequente requer o bloqueio e penhora de ativos do espólio executado diretamente na conta judicial vinculada aos autos do inventário. E, a meu ver, o pedido merece acolhimento. Explico. De acordo com o STJ, "Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (RESP 1.318.506/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014). Transcrevo recente julgado que mantém esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (RESP 1.318.506/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014). 2. No caso, a dívida cujo crédito se pretende habilitar no inventário é do autor da herança, não havendo que se falar em penhora de direito de crédito, requisito necessário para a efetivação da penhora no rosto dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.418.110; Proc. 2023/0265636-7; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/03/2025) No voto condutor do julgamento acima citado, o Ministro Relator Raul Araújo ponderou o seguinte: Nesse cenário, conforme bem apontado na decisão agravada, a penhora no rosto dos autos deve-se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. No presente caso, no entanto, é incontroverso que a dívida cujo crédito a parte agravada pretende habilitar é do autor da herança, razão pela qual não há que se falar em penhora de direito de crédito, pois o devedor - autor da herança - não ocupa o lugar de credor de terceiro, requisito necessário para a efetivação da penhora no rosto dos autos. Importante frisar que a possibilidade de penhora direta de bens do espólio, no…
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