Processo 0010492-64.2023.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010492-64.2023.5.15.0014 AUTOR: LUCIA HELENA PEDRO BOM RÉU: QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e42f54 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 484b6b2, considerando a preclusão do prazo para manifestações das partes e, acresço ao mesmo o valor das custas e dos honorários periciais arbitrados na sentença IDe7e0e90. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada: R$ 12.582,11, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 4.387,25, referentes aos juros moratórios; R$ 1.165,96, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 388,12, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 1.896,19, referentes a honorários advocatícios; R$ 2.202,87, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$ 2.000,00, ref. honorários ao(à) perito(a) contábil; R$ 2.500,00, ref. honorários do perito engenheiro (arbitrados em sentença proferida em 27/02/2024) R$ 300,00, referentes às custas. TOTAL R$ 27.422,50 Os valores acima são válidos para o dia 01/03/2026 Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária:IDJuros:ID Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido…
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