Processo 0010492-64.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010492-64.2025.5.15.0153 AUTOR: ADRIANO SANTOS LIMA RÉU: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4966633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos os autos. Relatório dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo com valor da causa não superior a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (14/03/2025), nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Normas de direito material e processual. Direito intertemporal. As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017. Limites apontados pelo reclamante. A reclamada pugna para que os valores apontados pelo reclamante sejam o limite máximo de toda e qualquer apuração, em consonância com os artigos 2º, 128,293 e 460 do CPC. Ocorre que nas ações de rito ordinário, caso o valor da causa não seja indicado, o Juízo poderá fixá-lo, nos termos do art. 2º da Lei 5584/70, o que quer dizer que sequer é obrigatório, logo, não pode limitar a liquidação. Como o valor da causa determina o rito que será seguido, ele será previsível, e não vincula os créditos, os quais serão oportunamente liquidados. Assim, os pedidos devem ficar desvinculados ao valor dado à causa, devendo ser efetivamente apurados por ocasião da liquidação de sentença. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, a qual perfilho corrente, as condições da ação são verificadas segundo a exposição contida na inicial e trazida pelo autor da ação. No caso da legitimidade passiva, havendo correlação entre os fatos narrados e a parte apontada para ocupar o polo passivo da lide, preenchida estará a condição. Trata-se de questão puramente processual, auferível em abstrato, não envolvendo razões meritórias, como a inexistência da prestação de serviços, portanto. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Contrato de emprego Incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 22/06/2021 para exercer a função de coletor, tendo sido dispensado sem justa causa em 03/06/2024. Neste sentido, a CTPS de fls. 420, o TRCT de fls.274 e os dados incontroversos constantes da defesa (especificamente fls. 152 do pdf geral). Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante afirma que trabalhava na seguinte jornada de trabalho, exposta às fls. 04 do pdf geral: “Das 17h00 às 04h00min, de segunda-feira a sábado e em três domingos por mês, sem intervalo para descanso e refeição...”, e em alguns feriados do ano, exceto Natal, Ano…
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