Processo 0010492-76.2024.5.03.0139
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010492-76.2024.5.03.0139 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DO CARMO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2174feb proferida nos autos. ROT 0010492-76.2024.5.03.0139 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): MARIA DO CARMO ALVES JOSE VENDELINO SANTOS (MG81308) Recorrido: Advogado(s): PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id bf2c4ae; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 24b517b). Regular a representação processual (Id 61e033c,8eafbf9). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (acfc35a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / SERVIÇOS DE TELEFONIA OU TELEGRAFIA Alegação(ões): - violação do artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 3017d84): O Estatuto Social da 1ª reclamada prevê como seu objetivo a "exploração dos serviços de telecomunicações, em quaisquer de suas modalidades" (id 9d89c96). Dispõe o art. 227 da CLT que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais". O Anexo II da Norma Regulamentadora n. 17 da Portaria 3.214/78 do MTE, que trata das diretrizes para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, estipula que o tempo de trabalho em efetiva atividade é de no máximo 6 (seis) horas, nele incluídas as pausas (item 6.3). Cumpre destacar que a O.J. 273 da SBDI-1 do TST foi revogada e que, para fins de enquadramento da atividade, o item 2.1.2 da referida norma regulamentadora traz a seguinte definição: "2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados." De acordo com a reclamante, "suas atividades como executiva de atenção de cliente consistiam em realizar atendimentos de clientes de sua carteira, das áreas internas da Oi e retornar as ligações tanto para os clientes quanto para as ares da Oi; que as conversas realizadas eram sempre formalizadas por email; que a depoente fazia reuniões virtuais…
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