Processo 0010492-92.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010492-92.2025.5.03.0187 AUTOR: WESLEY GUSTAVO RODRIGUES MATOSINHOS RÉU: FERRO + MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e15e4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WESLEY GUSTAVO RODRIGUES MATOSINHOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FERRO + MINERACAO S.A.. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.451,87. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes na audiência inicial realizada, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia para apuração das condições de insalubridade/periculosidade. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, colheram-se os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, bem como ouviram-se três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, bem como o art. 319 do NCPC, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da reclamada. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Desde a entrada em vigor do atual CPC a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser tratada como condição da ação. A alegação será, portanto, apreciada no bojo do mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de que não foram comprovados os requisitos legais para tanto. A impugnação, contudo, é genérica e desprovida de elementos probatórios que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de capacidade financeira, sem qualquer lastro probatório, não se mostra suficiente para infirmar o direito postulado. Ademais, o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, faculta aos juízes a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estende o benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A declaração de pobreza, quando não elidida por prova em contrário, é documento hábil a comprovar tal insuficiência. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro ao…
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