Processo 0010492-95.2025.5.03.0089
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010492-95.2025.5.03.0089 RECORRENTE: ODINEIA MARIA ARTILES ALMEIDA RECORRIDO: CLUBE MORRO DO PILAR Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010492-95.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, em arguição ex officio, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, por ausência de representação processual válida do advogado que o assina. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. 0313937 no dia 04/03/2026, conforme publicação no DJEN, revelam-se tempestivos os embargos de declaração opostos pela ré sob Id. c328fe2, no dia 11/03/2026. Não obstante, os embargos de declaração interposto pela parte ré não pode ser conhecido, uma vez que irregular a representação processual, como passo a expor a seguir. Compulsando os autos, verifica-se que o subscritor do recurso, o advogado LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES não demonstrou ter poderes para a representação da segunda parte reclamada, uma vez que não foi encontrada nenhuma procuração nos autos concedendo poderes da parte ré para o referido procurador. A única procuração juntada aos autos, de Id. c368b92, encontra-se apócrifa, porquanto desprovida de assinatura da parte reclamada que outorgue poderes ao advogado subscritor dos embargos de declaração. Portanto, não há como conhecer dos embargos de declaração opostos, porquanto ausente a representação processual válida, eis que o procurador subscritor da peça recursal não se encontra validamente constituído nos autos. Ademais, não há elementos que permitam reconhecer a configuração de mandato tácito, uma vez que o advogado subscritor dos embargos de declaração não representou a parte reclamada nas audiências realizadas (Ids. d8bee96, a10fdd6 e 6f79b79). Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. Segundo o art. 104, também do CPC, o advogado não será admitido a atuar em juízo sem instrumento de mandato. Como a interposição de recurso não pode ser reputada como ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase. Quanto ao tema em análise, estabelecem os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, que: "Art. 76 - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido" "Art. 932.…
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